Juíza suspende novamente despejo em Chupinguaia, Rondônia


Após Ação Civil Pública do Ministério Público Federal, e mediação do Defensor Público Agrário de Ji Paraná, João Verde França Pereira, da Fetagro e da própria Ouvidoria Agrária Nacional pelo desembargador Gercino José da Silva Filho, a justiça de Vilhena novamente suspendeu reintegração de posse no mesmo dia marcado para acontecer. A suspensão é provisória,  aguardando uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deve reconhecer a competência da Justiça Federal nas terras de domínio da União.
Por outro lado, o Delegado de Ariquemes, Vinícius Lucena Tavares Bastos, foi nomeado Delegado Especializado em Mediação de Conflitos Agrários, com atuação nas áreas circunscricionais de competência das Delegacias Regionais de Guajará-Mirim, Ariquemes e Ji-Paraná.

Audiência Pública da Ouvidoria Agrária em Vilhena. foto cpt ro
Vejam o despacho judicial:
  • Despacho de Mero Expediente (22/05/2014) Chegou ao juízo , por volta de 10h30 da data de hoje, notícia de que existe em andamento junto à Vara Federa, Ação Civil Pública e conflito positivo de competência com aquele ente. despachado na data de ontem, 21.05.14.Ressalto que naquela decisão, não foi deferida a antecipação da tutela pretendida pelo Ministério Público Federal, especialmente no tocante à suspensão da ordem de reintegração de posse no feito principal.DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ JULGAMENTO DO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.Vilhena-RO, quinta-feira, 22 de maio de 2014. Sandra Beatriz Merenda Juiz de Direito. Processo de n. 0003640-92.2014.822.0014
A juíza Sandra Beatriz Merenda mantinha a reintegração de posse contra 41 posseiros da Associação Nossa Senhora Aparecida, apesar da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, e suscitado conflito positivo de competência junto ao STJ pelo juiz federal de Vilhena. A mencionada juíza manteve a decisão da reintegração de posse da fazenda Estrela, lote 52, linha 85, setor 7, da gleba Corumbiara, localizada no município de Chupinguaia.

A citada Fazenda mantinha um título provisório (CATP) que foi anulado após decisão do Programa Terra Legal, por falta de cumprimento das condições do contrato, sendo cancelado a registro no cartório de Pimenta Bueno. Apesar disso a juíza alagava na última decisão de reintegração que o que estava julgando não era mais o domínio da terra, que ficou confirmado como terra da União, mais a posse dela, mesmo com a presença das famílias de posseiros no local.

O procurador da República Guilherme Rocha Gopfert, tinha argumentado conflito positivo de competência na Ação Civil Pública nº 2273-06.2014.4.01.1403, proposta pelo Ministério Público e que tramita na Justiça Federal, na Subseção Judiciária de Vilhena.

Incra e Terra Legal 
Questionado pelo Programa Terra Legal, o Incra manifestou interesse em dispor dos imóveis para fins de reforma agrária, conforme processo administrativo nº 55000.001923/2013-01. No entanto, entende que restam ainda os trâmites finais a fim de que a União repasse ao Incra os imóveis em comento e que somente após isto, o Incra poderá dispor dos mesmos para criação de projeto de assentamento. Por este motivo o Incra negou poder intervir no juízo e pedir a suspensão da liminar de reintegração de posse. Segundo o Incra cabia à Superintendência de Regularização Fundiária na Amazônia Legal (Terra Legal), "se assim entender, informar em Juízo as medidas por elas adotadas, requerendo, se for o caso, a suspensão do cumprimento da liminar".

Ofício da Ouvidoria Agrária Nacional
Entre outros argumentos remetidos a justiça de Vilhena, a Ouvidoria Agrária Nacional confirmou ter comprovado a presença de posseiros no local e destacou que:
  • Se for decidido que o domínio da área pertence à União, o imóvel em tela poderá ser destinado para fins de reforma agrária, podendo assentar inclusive as famílias que se encontram acampadas no local, as quais, segundo informações repassadas pelos trabalhadores rurais ao Incra, não têm para onde ir. 
  • Nesse sentido, cumpre salientar o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Pidesc, do qual o Brasil faz parte, nos termos do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, onde se encontra consignado no artigo 11 que:

  • “ARTIGO 11 .

  • 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento. 

  • 2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para: 
  • a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais; 
  • b) Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.”

  • Tão importante quanto o Pacto Internacional acima citado é o Comentário Geral nº 7, de 20 de maio de 1997, do Comitê da Organização das Nações Unidas – ONU, acerca do referido Pacto, conforme se vê adiante: 

  • “remoções e despejos forçados devem ocorrer apenas em casos absolutamente necessários, estabelecendo o Alto Comissariado para Direitos Humanos da ONU (The Right to adequated housing (art. 11.1): forced evictions: 20/05/97. CESCR General comment 7, www.unhrchr.ch/tbs/doc.nsf/(symbol)/CESCR+General+Comment+7, em 05.02.2009) que "nos casos onde o despejo forçado é considerado justificável, ele deve ser empreendido em estrita conformidade com as previsões relevantes do direito internacional dos direitos humanos e de acordo com os princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade" (item 14, tradução livre), "não devendo ocasionar indivíduos "sem-teto" ou vulneráveis à violação de outros direitos humanos”, cabendo ao Estado, uma vez comprovada a necessidade de remoção, “tomar todas as medidas apropriadas, de acordo com o máximo dos recursos disponíveis, para garantir uma adequada alternativa habitacional, reassentamento ou acesso a terra produtiva, conforme o caso”( item 16, tradução livre)” 

  • "Destaco que todos os dispositivos acima citados estão devidamente amparados pela Constituição Federal, que garante nos artigos 1º, 3º e 4º que são direitos fundamentais da República Federativa do Brasil: a cidadania; a dignidade da pessoa humana; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais; a prevalência dos direitos humanos; a solução pacífica dos conflitos; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".



    

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