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ORIENTAÇÕES GERAIS AOS TRABALHADORES E EMPREGADORES EM RAZÃO DA
PANDEMIA DA COVID-19
A sociedade moderna passa por um período único em sua história. Grandes desafios se
apresentam, demandando a tomada de decisões céleres para preservação da vida, do emprego e da renda
dos cidadãos, de modo que possamos efetivamente enfrentar a emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Diversas medidas são necessárias para promover o achatamento da curva de contágio, de
modo que todos doentes tenham a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos. Nesse
contexto, o governo tem apresentado um conjunto de medidas urgentes necessárias à prevenção, controle
e mitigação dos riscos. Como evento ímpar que é, demandará esforço conjunto de todos para
minimização dos impactos sociais e econômicos, até que o estado de calamidade se encerre.
Especificamente em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, destaca-se
que as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das
Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e
empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais.
Nesse contexto, orienta-se que trabalhadores e empregadores observem as medidas que
se seguem como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e manter os empregos e a atividade
econômica, certos de que superaremos as dificuldades que se apresentam.
Assim, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho orienta as
seguintes medidas aos trabalhadores e empregadores, como forma de prevenir/diminuir o contágio da
COVID-19 e promover a adoção de medidas protetivas aos trabalhadores.
Por fim, salienta-se que as orientações gerais são aplicáveis na inexistência de orientações
setoriais específicas, sendo que, em razão do avanço no conhecimento e controle da pandemia, tais
orientações poderão ser revistas ou atualizadas.
MEDIDAS DE CARÁTER GERAL NO TRABALHO
PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA
1. Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de
contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve
incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades
nas dependências das empresas;
2. Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma
correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;
3. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores
se estiverem doentes ou experimentando sintomas;
4. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em
intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante
adequado para as mãos, como álcool 70%;
5. Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;
6. Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da
Saúde e as características do ambiente de trabalho;
7. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de
mão;
8. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e
entre esses e o público externo;
9. Priorizar agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;
10. Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um
turno só;
11. Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que
houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;
12. Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;
13. Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de
contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;
14. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais
de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc;
15. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado,
evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;
16. Promover teletrabalho ou trabalho remoto. Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais,
utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;
PRÁTICAS QUANTO ÀS REFEIÇÕES
17. Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar máscara cirúrgica e luvas, com
rigorosa higiene das mãos;
18. Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro
uten/sílio de cozinha;
19. Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização;
20. Promover nos refeitórios maior espaçamento entre as pessoas na fila, orientando para que sejam
evitadas conversas;
21. Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar o número de
turnos em que as refeições são servidas, de modo a diminuir o número de pessoas no refeitório a
cada momento;
PRÁTICAS REFERENTES AO SESMT E CIPA
22. As comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em
curso;
23. Realizar as reuniões da CIPA por meio de videoconferência;
24. SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano de
ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores;
25. Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos,
devem receber Equipamentos de Proteção Individual - EPI de acordo com os riscos, em
conformidade com as orientações do Ministério da Saúde;
PRÁTICAS REFERENTES AO TRANSPORTE DE TRABALHADORES
26. Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for
necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;
27. Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais
frequentemente tocadas pelos trabalhadores;
28. Os motoristas devem observar:
a) a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;
b) a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos.
PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS
29. A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu uso. O uso
indiscriminado de máscara, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material
e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a negligenciar outras medidas de
prevenção como a prática de higiene das mãos;
30. O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua
forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante. Os
trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da máscara;
31. A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;
32. Pode-se considerar o uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou N95, quando indicado seu uso,
além do prazo de validade designado pelo fabricante ou sua reutilização para atendimento
emergencial aos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, conforme NOTA TÉCNICA
GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;
33. As empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores, caso haja
necessidade;
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SST
34. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto dos exames demissionais durante o período de calamidade, conforme
Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020, devendo ser realizados até o prazo de
sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
35. O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais
recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
36. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico de saúde ocupacional
considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao
empregador a necessidade de sua realização;
37. Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dosatuaisempregados, previstos em normas regulamentadoras
de segurança e saúde no trabalho;
38. Os treinamentos periódicos e eventuais serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data
de encerramento do estado de calamidade pública;
39. Durante o estado de calamidade pública, todos os treinamentos previstos nas Normas
Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser
realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos
práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE
RISCO
40. Os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de
risco, de acordo com o Ministério da Saúde) devem ser objeto de atenção especial, priorizando
sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto;
41. Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco,
deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e
higienizado ao fim de cada turno de trabalho;
DISPOSIÇÕES GERAIS
42. As Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho apresentam uma série de medidas
de prevenção aos trabalhadores e podem ser consultadas no sítio eletrônico enit.trabalho.gov.br/;
43. A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia disponibiliza ao cidadão o serviço de
informações pela Central de Atendimento Alô Trabalho, com ligação gratuita pelo telefone 158. O
horário de atendimento da Central é das 7 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos
feriados nacionais.
Documento assinado eletronicamente
CELSO AMORIM ARAÚJO
Subsecretário de Inspeção do Trabalho
BRUNO SILVA DALCOLMO
Secretário do Trabalho
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