VITÓRIA DO POVO CONTRA A GRILAGEM DE TERRAS PÚBLICAS!
VITÓRIA
DO POVO CONTRA A GRILAGEM DE TERRAS PÚBLICAS!
É
com satisfação que a CPT repassa a notícia de que um grande latifúndio em
Rondônia será revertido ao patrimônio público da União e, consequentemente,
deverá ser encaminhado ao INCRA para a promoção de assentamento da Reforma
Agrária.
Trata-se da área conhecida como Fazenda Bom Futuro, em
Seringueiras/RO, que tinha como grileiro o Sr. AUGUSTO NASCIMENTO TULHA.
Em 2016, após aguerrida ocupação da fazenda por
trabalhadores rurais, houve intensa mobilização do Estado e da Polícia Militar
para promover o despejo dos trabalhadores, mesmo com ação judicial intentada
pelo INCRA na Justiça Federal visando reconhecer a propriedade da UNIÃO.
A sentença foi favorável ao INCRA e, no dia 11 de abril
de 2018, em julgamento do recurso promovido pelo grileiro, o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região manteve a sentença e julgou que a área é PÚBLICA DA UNIÃO,
determinando a desocupação da área, que envolve três grandes fazendas, no prazo
de 30 dias, em benefício da UNIÃO, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Com estas considerações, conheço,
em parte, do recurso de apelação
interposto, e nessa extensão, nego-lhe
provimento, restando mantida a
sentença recorrida, em todos os seus termos.
Determino que se oficie ao Sr. Tabelião do Registro de Imóveis de São Miguel do
Guaporé/RO, para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao cancelamento de
toda e qualquer anotação nas matrículas dos imóveis constantes às fls. 33-62
referentes aos Contratos de Promessa de Compra e Venda firmados entre Augusto Nascimento Tulha, quer em nome
próprio ou na condição de representante dos demais demandados, com o
consequente registro de CONSOLIDAÇÃO da propriedade de todos os lotes em
favor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, a contar do recebimento deste ofício, por
email, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por dia de descumprimento deste Acórdão mandamental, a ser pago pela
oficial responsável pelo cartório do referido Registro Imobiliário.
Oficie-se, também, ao Sr. Presidente do INCRA, ao Sr.
Superintendente da Polícia Federal em Ji-Paraná, ao Sr. Comandante da Polícia
Militar e ao Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado de Rondônia, bem
assim ao Sr. Comandante da Força Nacional, para dar integral cumprimento a este
Acórdão mandamental, ordenando a desocupação da área de 9.000 (nove mil)
hectares, referentes às Fazendas Recanto da Paz, Terra Boa e Bom Futuro, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, submetendo-se os ocupantes a multa
coercitiva no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso
nessa desocupação, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis na espécie, nos
termos do artigo 139, inciso IV c/c o disposto no artigo 536, §3º e 537 do CPC
vigente.
Expeça-se, de logo, Carta de Ordem ao Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Ji-Paraná, para acompanhar os atos de execução desse
acórdão mandamental, noticiando o seu cumprimento a esta Relatoria, no prazo
supracitado.
Este é meu voto.
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
PRUDENTE
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