Nova sentença federal dificulta a reforma agrária

Moradores do Acampamento Canaã, Ariquemes, Foto jaru190
Nova sentença do dia 11 de outubro de 2012, vem atrapalhar mais uma vez a luta pacífica pela conquista da terra de mais de centenas de famílias de pequenos agricultores de Rondônia.
A decisão está na contramão da política defendidas pelo INCRA no governo político do PT, quando intentou reverter o quadro de expansão generalizada do latifúndio e a falta de terras para agricultura familiar.
Assim uma das vias empreendidas para conseguir terras para reforma agrária foi pedir de volta, retomar, as grandes fazendas, entregues a preço de banana no tempo da ditadura, para empresas e particulares a condição de empreendimentos econômicos de colonização. Nada disso aconteceu em grandes extensões de  terras entregues em Rondônia.
Muitas destas terras, que receberam apenas títulos provisórios, apenas foram saqueadas da madeira, derrubadas as florestas e abandonadas em grande parte, permanecendo a terra improdutiva. Durante décadas, o governo federal não exigiu o cumprimento das condições pelas quais foram entregues as terras. Somente  com a chegada do governo Lula, o INCRA começou a retomar estas terras que não tinham cumprido as cláusulas resolutivas, com objetivo de as titular a centenas de posseiros que, em busca de terra para trabalhar, já as estavam ocupando, morando e produzindo nelas.
Assim este processo, que castigava aos fazendeiros que não trabalharam a terra e beneficiava aqueles que de fato as trabalharam, mais uma vez está sendo obstaculizado por uma decisão judicial.
O Juiz Federal Herculano Martins Nacif, titular da 6a Vara Agrária e Federal de Porto Velho, Rondônia, tem decidido contra o INCRA na ação de retomada da Fazenda Arroba - Só Cacau. Trata-se uma área total de 3.602,4298 hectares (Contrato de Alienação de Terra Pública), um dos títulos precários o provisórios emitidos pelo INCRA na época da ditadura, nos anos 70, que tinham cláusulas resolutivas. No local, adquirido sob condição de implantar plantio de cacau, o plantio do mesmo somente foi realizado em parte e abandonado pouco depois.
Mesmo reconhecendo, após reiterados laudos técnicos, que o projeto de cacau jamais foi implementado. Que boa parte da fazenda continua improdutiva. A sentença, além de dar todo tipo de justificativas ao fato dos fazendeiros não ter cumprido com as obrigações legais e necessidade de tornar produtiva a área, (citando como exemplo as dificuldades de trafego na Transamazônica!). Também não parece atender a função social da terra nem cita em nenhum momento a existência e necessidade das 120 famílias do Acampamento Canaã, que faz doze anos ocuparam a área abandonada e que hoje são um exemplo de produção de alimentos que abastece as cidades vizinhas de Jaru e Ariquemes.
Ainda um dos argumentos utilizados parece negar ao INCRA a possibilidade de retomada da posse pública de outras áreas de títulos precários inadimplentes, suscetíveis de serem utilizadas para fins de reforma agrária, alegando que se passaram muitos anos desde que as condições foram colocadas.
Ao nosso parecer, os anos passados, sem o INCRA pedir de volta as terras, longe de justificar os fazendeiros, ainda seria um agravante, pois mais tempo tiveram para as cumprir sem o fazer!
Ainda a sentença argumenta, que se a terra é improdutiva, e o INCRA a quer dedicar a reforma agrária, então tem que iniciar outro procedimento legal diferente do processo de retomada. O seja, mais que um arbitrio voltado para maior justiça fundiária e distribuição mais equitativa e justa da terra para todos os filhos de Deus, a sentença da 6a Vara Agrária e Ambiental de Porto Velho tem cheiro de enrolação legal, que hoje ratifica a injusta distribuição da terra atual de Rondônia, sem questionar como se chegou aí. 
O INCRA pode recorrer a sentença (ver a sentença reproduzida embaixo)




PODER JUDICIARlO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNlA
6a VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA

Autos n. 2004.41.00.004632-0
Classe 1900 - Ação Ordinária/Outras
Autor: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Réus : Venceslau de Jesus Bernades, Alix Henriette D'haussy Ternynck, Catarina
Bernardes, Claudia Regina Sorti no, Edson de Souza Silva, Etelvina Quevez de
Freitas, Fabio Tadeu Bernardes, Fernando de Jesus Bernardes, Germaine
Pauline Colas, João Arnaldo Tucci, João Tolezano, João Tolezano Júnior,
Leonel Par/ato, Luiz Alberto Bataglia Sorti no, Maria Ângela Simões Semeghini,
Maria de Lourdes da Silva Parlato, Mariana Ribeiro, Marilena Bataglia Sortino,
Patricia Fernanda Barbosa Bernardes, Renata Bataglia Sorti no, René Louis
Henri Colas, Roberto Sortino, Romilda de Palatis To/esano, Rosângela Moreno
Andrade Silva, Rubens Salvador Sortino, Sérgio Itamar Bernardes e Yves Marie
Jacques Ternyck
Autos n. 2009.41.00.002020-6
Classe 10300 - Oposição
Opoentes: Edson de Souza Silva e Rosângela Moreno Andrade Silva
Opostos: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Alix Henriette
D'haussy Ternynck, Catarina Bernardes, Claudia Regina Sorti no, Fabio Tadeu
Bernardes, Fernando de Jesus Bernardes, Germaine Pauline Colas, João
Arnaldo Tucci, João Tolezano, João Tolezano Júnior, Leonel Parlato, Luiz
Alberto Bataglia Sortino, Maria de Lourdes da Silva Parlato, Mariana Ribeiro,
Marilena Bataglia Sortino, Patricia Fernanda Barbosa Bernardes, Renata
Bataglia Sorti no, René Louis Henri Colas, Roberto Sortino, Romilda de Palatis
Tolesano, Rubens Salvador Sortino, Sérgio Itamar Bernardes, Venceslau de
Jesus Bernades e Yves Marie Jacques Ternyck
SENTENÇA
I - Relatório
Autos n. 2004.41.00.004632.0 (Ordinária)
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA ajuizou a presente "ação de resoluçâo de contrato de alienação de terras
públicas e cancelamento de registro imobiliário c/c reintegração de posse" em face dos
Réus acima nominados com o escopo de cancelar o registro imobiliário e ser reintegrada
na posse dos lotes 284,285,286,311,312,313,314 e 315, todos situados na Linha C-
45, Gleba Burareiro, com área aproximada de 500 hectares, cada. Pede a antecipação
dos efeitos da tutela para cancelar o registro, como consequência imediata da resolução
de pleno direito dos Contratos de Alienação de Terras Públicas, bem assim a sua
reintegração na posse dos imóveis,

Informa que, por intermédio da Concorrência INCRNDF n. 01/77,
alienou os lotes 284, 285, 286, 311, 312, 313, 314 e 315 aos licitantes vencedores João
Tolezano, Leonel Parlatto, Rubens Salvador Sortino, Roberto Sortino, René Luis Henri
Colas, Mariana Ribeiro e Yves Jacques Ternick, com os quais celebrou Contratos de
Alienação de Terras Públicas - CATPs, devidamente registrados no competente cartório
imobiliário. Diz que, conforme anotado nas matriculas, houve fusão dos referidos lotes,
totalizando uma área de 3.602,4298 hectares, inicialmente de propriedade da empresa
RIGONI AGROPECUÁRIA LTOA, a qual alienou o imóvel a Venceslau de Jesus
Bernardes. Com a morte de sua esposa, Catarina Bernardes, 50% da área total foi
dividida entre seus filhos Fernando de Jesus Bernardes, Fábio Tadeu Bernardes e Sérgio
Itamar Bernardes, cabendo a cada um 1/3 da área. Que, em 25/04/2000, o imóvel foi
vendido a João Arnaldo Tucci.
Aduz que o Edital de Concorrência n. 01/77 e os Contratos de Alienação
de Terras Públicas - CATPs previam a introdução, no prazo máximo de dez anos, com
um ano de carência, de lavoura de cacau em no minimo 50% do imóvel. Que as cláusulas
impositivas de implantação do anteprojeto obrigavam os concessionários e demais
adquirentes. Que o imóvel, atualmente denominado "Fazenda Cruzeiro', faz parte de
maior porção de dominio da União, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Porto Velho, Livro 2-Z, fI. 045, sob n. R-1/6792.
Sustenta que os contratos não foram cumpridos pelos adquirentes, e o
imóvel, objeto da presente demanda, teria sido classificado como grande propriedade
improdutiva, com área aproveitável, mas não utilizada de 814,5110 hectares. Ainda, que o
descumprimento das obrigações assumidas, a teor da Cláusula Sexta dos CATPs e item
9.3 do Edital, importa na resolução de pleno direito dos referidos contratos, com a
consequente reversão dos lotes ao patrimônio público. Que, passados mais de 20 anos
da assinatura dos instrumentos de contrato, não houve o cumprimento das obrigaçôes e
condições a que se submetiam.
Afirma que procedeu in loco vistorias técnicas, em 16109/1999,
mediante o qual concluiu que não houve o cumprimento dos anteprojetos e dos
CATPs, pois uma área superior a 800 hectares ainda não fora explorada e 590
hectares fora explorada com a cultura de cacau, mas se encontrava encapoeirada,
caracterizando o abandono por vários anos. Que os adquirentes posteriores
obtiveram o imóvel na condição de detentores, e, se cumprissem as condições
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estipuladas nos Contratos, tornando a terra produtiva, o domínio seria,
resolvidos em favor deles. Alega que isso não aconteceu.
Por fim, entende que o transcurso do tempo desde a assinatura dos
contratos não impede a reversão do lote ao patrímônio da União, pois, segundo alega,
o regime jurídico a que estariam submetidos os bens públicos seria caracterizado pela
inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade (art. 183, S 30, e art. 191,
parágrafo único da CF/88, e art. 200 do Decreto-Lei 9.760/46).
Inicial instruida com os documentos de fls. 17/154.
Emendada a inicial para inclusão de outros legitimados no polo
passivo (fls. 158, 161/164).
Indeferida a pretensão liminar (fls. 169/170).
Citado, Rubens Salvador Sortino apresentou contestação (fls. 202,
221/243). Suscita a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pedido de citação
e por pedido incerto, e que ausente pedido para resolução do contrato de alienação
de terras públicas. Aduz a caducidade do direito de fiscalização do INCRA, previsto
no item 9.8.2 do Edital de Licitação para Venda de Terras Públicas e a prescrição da
ação resolutiva. Sustenta o adimplemento do contrato, com a implantação da
atividade agropecuária (plantio de cacau), respeitada a área de reserva legal, e a
aquisição plena da propriedade, considerando que o lote adquirido (lote 311), tinha
área de 420,2752 hectares, enquanto que a vistoria realizada pelo INCRA, em 1999,
foi feita em um imóvel rural com 3.602,4298 hectares.
Venceslau de Jesus Bernardes (citado por hora certa, fls. 185 e 200),
Fernando de Jesus Bernardes (citado - fI. 185), Fábio Tadeu Bernardes (citado - fi.
183) e sua esposa Meire Bernardes, Sérgio Itamar Bernardes e sua esposa Patricia
Fernanda Barbosa Bernardes (citados por edital - fls. 200, 203/204 e 255/256), e
João Arnaldo Tucci (Carta Precatória - fi. 178) contestaram, em conjunto, às fls.
260/266. Sustentam a decadência da pretensão resolutiva sob o fundamento de que
as obrigações eram recíprocas e cabia ao INCRA fiscalizar a implantação do projeto,
e que o projeto foi implantado, porém o cacau é economicamente inviável no Estado
de Rondõnia. Que o imóvel não é improdutivo porque nele se explora a pecuária, em
substituição às lavouras de cacau e café. Que são adquirente de boa-fé, uma vez que
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as cláusulas resotivas não foram averbadas no Cartório de Registro de Imóv
as exigências do INCRA ignoram as disposições ambientais.
Leonel Parlato (citado - fls. 207/208) contestou às fls. 282/304, 305.
Romilda de Palatis Tolesano (citada - fls. 214/215) contestou às fls. 323/346, 347.
Assistidos pelos mesmos causídicos, renovam os fundamentos de defesa
apresentados por Rubens Salvador Sortino às fls. 221/243.
Réplica às contestações de fls. 221/243, 282/304 e 323/346.
Abertura de prazo para especificação de provas (fI. 483). O INCRA
ínforma não ter outras provas a produzir (fI. 485). De igual modo, os réus Rubens
Salvador Sortino e Leonel Parlato, não requereram outras provas, aduzindo razões
com o fito de se reconhecer a ocorrência da caducidade do direito alegado pelo Autor
(fls. 495/501).
Trasladada para estes autos sentenças proferidas nos Embargos de
Terceiros ns. 2006.41.00.000550-0 e 2006.41.00.000582-6, ajuizadas,
respectivamente, pelo Espólio de Manoel Alves de Freitas, e por, em litisconsórcio,
Edson de Souza Silva e Rosângela Moreno Andrade Silva, os quais foram extintos
sem resolução do mérito, porquanto, fundados em direito pessoal de posse,
pretendiam obstar a eficácia de decisão judicial constritiva a ser proferida nesta
demanda, fundada em direito real (fls. 489/493 e 503/507).
Decretada a revelia de Maria de Lourdes da Silva Par/ato (fi. 508).
Outrossim, foram declarados revéus, com nomeação de curador
especial, haja vista a citação por edital, os réus Marilena Bataglia Sorti no, Luiz Alberto
Bataglia Sortino, Cláudia Regina Sortino, Renata Bataglia Sortino, João Tolezano
Júnior, Mariana Ribeiro, René Louis Henri Colas, Germaine Pauline Colas, Yves
Marie Jacques Ternynck e Alix Henriette D'Haussy Ternynck (fls. 508 e 514), com
contestação, em peça única, subscrita pelo defensor nomeado, acostada às fls.
515/521, e, à fi. 529, entenderam suficientes as provas produzidas.
Réplica do INCRA às fls. 529/539.
Determinada a realização de nova vistoria por parte do INCRA (fI.
541).
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Juntado o Relatório Técnico de Vistoria, compondo o anexo
volumes (fls. 547/549).
seis
Redistribuído o feito a esta 5" Vara Agrária e Ambiental, por força do
Provimento COGER n. 51/2010 (fls. 556, 560/561).
Manifestação dos réus Rubens Salvador Sortino, Romilda de Palatis
Tolesano e Leonel Parlato quanto à vistoria (fls. 557/558).
Parecer Ministerial pela improcedência do pedido (fls. 564/566).
Às fls. 568/579, Maria Ângela Simões Semeghini pede sua inclusão
no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que ao tempo da sua
proposição pelo INCRA já era proprietária de lotes de terras na área, adquirida de
Venceslau de Jesus Bernardes.
Manifestação do INCRA às fls. 659/662, acerca da petição de Maria
Ângela Simões Semeghini, em que requer sua citação, bem como a de Etelvina
Quevez de Freitas, Fernando de Jesus Bernades, Fábio Tadeu Bernardes, Sérgio
Itamar Bernardes e Edson de Souza e Silva. Deferido à fi. 665.
Citação de Edson de Souza Silva, Rosãngela Moreno Andrade Silva e
Maria Ângela Simões Semeghini às fls. 676/679.
Contestação de Maria Ângela Simões Semeghini às fls. 683/702.
Preliminarmente, assevera a ausência de interesse processual do INCRA sob o
fundamento de que, com a declaração de emancipação do projeto "Burareiro", a
propriedade plena restou consolidada aos particulares. Diz, ainda, que, em três oficios
localizados no Cartório de Imóveis da Comarca de Ariquemes, desde abril de 1999,
estariam liberados da Cláusula de Inalienabilidade os lotes n. 284, 285 e 312, os
quais foram averbados na matricula do imóvel. No mérito, sustenta que a obrigação
de implantação do projeto de cacauicultura foi atendida pelos anteriores proprietários,
o que teria sido constado pelos próprios técnicos do Autor. Alega a decadência do
direito à resolução contratual, tendo em conta que entre a celebração dos contratos e
o ajuizamento da ação decorreram 25 anos.
Réplica do INCRA às fls. 953/959.
Edson de Souza Silva e Rosângela Moreno Andrade Silva
apresentaram contestação conjunta às fls. 928/939.
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Etelvina Quevedez de Freitas citada às fls. 811/814, contest às fls.
819/833. Levanta a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, relativamente à
reintegração de posse, pela ausência dos requisitos do art. 927 do CPC. Assevera a
ocorrência da prescrição da ação resolutiva e a caducidade do direito de fiscalização,
pois a autarquia não promoveu a fiscalização a que se obrigava no prazo previsto. Por
fim, afirma que houve o cumprimento das obrigações pelos proprietários originários,
bem assim que seu imóvel cumpre com sua função social, classificado como média
propriedade produtiva, fazendo jus à liberação da condição resolutiva.
Designada audiência de conciliação, realizada em 12/07/2012, na
qual foi deferido o sobrestamento do processo por 30 dias, a pedido das partes, para
possível composição amigável, em razão da gravidade do conflito na área em Iitigio
(fls. 962, 970/974).
o INCRA, às fls. 1009/1011, informa a realização da vistoria, porém
alega que a efetiva liberação das cláusulas resolutivas depende de parecer a ser
emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por força do art. 33 da Lei
11.952/2009, e em razão do Parecer n. 072/2010/CGRFAUCONUR-MDAlAGU.
As fls. 1034/1043, o INCRA junta certidões de liberação de cláusulas
resolutivas, emitidas pelo Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na
Amazônia Legal do Ministério do Desenvolvimento Agrário, dos lotes 284, 285, 312 e
315. Relativamente aos demais lotes, apresenta manifestação da referida autoridade
em que declara a rescisão dos CATPs.
Autos n. 2009.41.00.002020-6(Oposição)
EDSON DE SOUZA e sua esposa ROSÂNGELA MORENO
ANDRADE SILVA ajuizaram oposição em face do INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - autor na ação de rito ordinário - e de
ROMILDA PALATIS TOLESANO e outros - réus na ação de rito ordinário, com o
escopo de, liminarmente, suspender o curso da "ação de resolução de contrato de
alienação de terras pública e cancelamento de registro imobiliário c/c reintegração de
posse" (autos n. 2004.41.00.004632-0), e, ao final, requer a procedência da oposição
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para reconhecê-los como legitimos proprietários do imóvel de terra
denominado Lote 315-D, Gleba Burareiro, com área de 397,6815 hectares.
Pleito liminar indeferido (fls. 57/59).
rurais
Rubens Salvador Sortino, Leonel Parlato, Romilda de Palatis, citados
nas pessoas de seus advogados constituidos, apresentaram resposta à oposição em
que requerem a oitiva de João Arnaldo Tucci, para que confirmem a venda e a
transferência do dominio do imóvel aos opoentes, e, caso não haja insurgência do
vendendor, informa não possuir razões para deixar de acatar o pedido. Por outro lado,
não confirmada a venda, requerem a improcedência da oposição (fls. 66/70).
Contestação do INCRA às fls. 72/78. Sustenta, em síntese, a
ineficácia do instrumento particular de compra e venda, celebrado entre os opoentes e
João Arnaldo Tucci, de alienação de imóvel público não destacado definitivamente
para o patrimõnio particular.
Marilena Bataglia Sortino e outros réus, por seu curador especial,
renunciaram ao direito de resposta (fi. 89).
Transcorreu in a/bis o prazo para Maria de Lourdes da Silva Parlato
apresentar resposta.
o Juizo da 2" Vara Federal desta Seccional suspendeu o curso da
oposição até a realização da vistoria nos autos principal.
Feito redistribuído a esta 5" Vara Federal por força do Provimento
COGER n. 51, de 28/06/2010.
É o relatório. Decido.
OPOSiÇÃO
o julgamento simultâneo da ação de usucapião e da oposição é medida
que se impõe, em se tratando de oposição interventiva, por força do art. 59 do CPC, e
que se recomenda, em sendo autônoma, a teor do art. 60 do mesmo estatuto processual.
Quanto à ordem de julgamento, deve o juiz conhecer da oposição em
primeiro lugar (art. 61 do CPC).
Não obstante o juízo que se fez, prefacialmente, acerca do cabimento da
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presente oposição às fls. 57/59, porquanto estaria fundada em posse de boa-fé,
e contínua, a meu ver, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência da
ação, matéria de ordem pública.
É que na ação principal os ora opoentes figuram como réus, pois,
conforme consta dos volumes anexos do laudo de vistoria, são os proprietários do Lote
315-0, denominado "Sítio Araras", com matrícula no Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Ariquemes, sob n. 19.116, e, integrando a cadeia dominial, detêm
legitimidade para integrar o polo passivo daquela demanda.
As condições da ação oposta aferem-se com relação à própria demanda
proposta pelo terceiro interveniente, e, sendo partes na ação principal, tanto que
ofereceram contestação às fls. 928/939 da ação principal, são terceiros, para fins de
oposição.
Não fosse assim, estar-se-ia admitindo a atuação dos opoentes como
autores na oposição e réus na ação principal, ou seja, dupla legitimidade, o que fere a
lógica e a sistemática do ordenamento processual. Ou eles são terceiros, ou são partes
da ação de principal.
Desse modo, é manifesta a ilegitimidade dos opoentes.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CATPs
Relativamente à demanda principal, tenho como necessário definir os
legitimados a figurarem no polo passivo, por se cuidar de matéria suscetivel de
conhecimento a qualquer tempo, de oficio.
Devem ser excluídos do feito Roberto Sortino, João Tolezano e Catarina
Bernardes, porquanto falecidos já ao tempo do ajuizamento da ação (fls. 100, 163,215 e
7031705).
Por outro lado, tem legitimidade Meire Bernardes, esposa de Fábio
Tadeu Bernardes (fI. 704), a qual, em que pese não ter sido citada, compareceu
espontaneamente e ofertou contestação às fls. 260/265, com o que resta observada a
regularidade da relação processual (art. 214, S 1°, do CPC).
No que diz com as preliminares suscitadas pelos Réus, não merecem
acolhida.
O pedido de citação da peça vestibular alcança sua emenda. Assim,
despiciendo novo requerimento, por parte do Autor, ao promover a regularização do pólo
passivo.
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Não se afigura, outrossim, a ausência de pedido certo na peça e
ingresso. A pretensão do Autor foi expressamente formulada, a permitir a ampla
defesa pelos demandados.
Ainda que não conste expressamente o pedido de resolução do
contrato no capitulo da inicial identificado sob o a rubrica "Do Pedido", é manifesto
que essa é a pretensão da demanda.
o Tribunal Regional Federal da 1" Região já decidiu sobre questões
dessa espécie. Verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE
BENEFíCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 1° E 9° DO
DECRETO 6.214/2007. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRA TlVA
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS
PERfclAS MÉDICAS. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA
DA CESSAÇÃO INDEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE
MORA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA PRELIMINAR REJEITADA 1. O pedido é aquilo que se
pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma
interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial,
reconhecendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só
àqueles constantes em capitulo específico ou sob a rubrica "dos
pedidos" (STJ, Resp. 120. 299-ES, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo,
DJU 21.09.98). Estando a sentença em plena conformidade com a
postulação, não se pode falar em decisão extra petita. Preliminar
rejeitada. (Primeira Turma, AC 0039333-95.2007.4.01.9199/MG, e-
DJF1, de 30/09/2011, p. 309)
Quanto à ausência de interesse processual do INCRA, por conta de
suposta emancipação do projeto BURAREIRO, confunde-se com o mérito, e com ele
será apreciada.
Por fim, não se afigura a impossibilidade jurídica do pedido de
reintegração de posse, haja vista que tal pedido se funda no jus possidendi, o que
afasta qualquer discussão acerca da incidência do art. 927 do CPC.
Com essas razões, afasto as preliminares alegadas.
Examinoas prejudiciaisde mérito - prescriçãoe decadência.
No caso, o cerne da questão cinge-se ao eventual descumprimento
da obrigação de fazer constantes em cláusulas dos títulos de propriedade outorgados
a João Tolezano (lotes 284 e 285) , Leonel Parlato (lote 286), Mariana Ribeiro (lote
313), René Louis Henri Colas (lote 314), Roberto Sortino (lote 312), Rubens Salvador
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Sortino (lote 311) e Yves Marie Jacques Ternyck (lote 315), e as consequên . s dai
decorrentes, por se traduzirem em cláusulas resolutivas.
Não obstante as certidões de liberação de cláusulas resolutivas
juntadas às fls. 1034/1043, relativas aos lotes 284,285,312 e 315, subsiste o conflito
quanto aos lotes 286, 311, 313 e 314, no que diz com as questões pertinentes à
inadimplência na destinação dos bens.
Em ações dessa espécie, tenho reconhecido a decadência do direito
alegado na peça vestibular. Assim, pela identidade da causa de pedir com outras
demandas processadas e julgadas neste juizo, sigo os fundamentos das decisões
proferidas nas referidas ações para reconhecer a decadência do direito do autor, de
modo a demonstrar a manifesta omissão da autarquia federal, a gerar insegurança
jurídica nas relações subjacentes e posteriores ao negócio jurídico original.
Sustenta a autora a ocorrência de tal condição pelo descumprimento
das obrigações assumidas por parte dos réus, que consístiria na não-implantação do
anteprojeto apresentado pelo beneficiário, de modo a obrigá-lo à exploração do lote
licitado. Preveem os itens 9.3 e 9.8 do Edital:
9.3
"A inadimplência do concessionário implicará em resilição do contrato
e na conseqüente reversão do lote ao patrimônio público, indenizadas
as benfeitorias necessárias e devolvidas a importância paga, sem
correção monetária, nem juros".
9.8
"Determinarão a resolução do contrato de Alienação de Terras
Públicas, com a conseqüente reversão do lote ao patrimônio público,
indenizadas ao concessionário as benfeitorias necessárias e restituída
a importância paga pelo lote, ressalvados os créditos hipotecários
existentes, as seguintes atitudes por parte do licitante vencedor, além
de outras previstas neste Edital:
9.8.2 - O não cumprimento das etapas fixadas no cronograma do
projeto de plantio de cacau a ser elaborado pela CEPLAC, nos lotes
de cerca de 500 (quinhentos) hectares, em vistorias a serem
procedidas pelo INCRA e CEPLAC, sendo a primeira logo após vencida
a carência e a última até onze (11) anos a contar da data de
expedição do Contrato, face às peculiaridades da cultura a ser
implantada que é de ciclo longo;
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9.8.3 - Nos lotes de cerca de 1.000 (hum mil) hectares, o não
cumprimento das etapas fixadas no cronograma apresentado na
proposta, a ser constatado em vistorias a serem procedidas pelo
INCRA, até cinco (5) anos da data da expedição".

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É de se concluir, assim, que o não cumprimento das obrigações
importava de fato na resolução do contrato.
Do que foi pactuado, pelos excertos acima transcritos, é manifesto
que não se tem uma Obrigação cujo cumprimento pudesse ser exigido pelo credor, ou
seja, não poderia o INCRA exigir-lhe o seu adimplemento mediante "ação
condenatória", cuja pretensão estaria sujeita a prazo prescricional.
Outrossim, também não tem a presente demanda natureza
meramente declaratória. Esta, como se extrai do art. 4° do CPC, busca apenas
conferir certeza quanto à existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ela nada
modifica. Na espécie em exame, contudo, não há dúvida quanto à existência da
relação jurídica negociai entre o INCRA e os beneficiários originários.
Tendo em conta o provimento judicial pleiteado, o que se persegue é
o reconhecimento da existência de um direito (reconhecimento da condição
resolutiva) e a extinção da relação juridica negociai (resolução do contrato). Portanto,
detém a presente demanda natureza de "ação desconstitutiva".
Se ações dessa espécie detivessem natureza declaratória, decerto
não se sujeitariam a prazos prescricionais ou decadenciais. De outro modo,
caracterizada sua natureza constitutiva (negativa), como de fato o é, o direito
pretendido se sujeita à fluência do prazo decadencial. Isso por que eventual não
sujeição a prazo decadencial implicaria no reconhecimento da ilegalidade da própria
condição resolutiva, vez que a teor do disposto no art. 122 do NCC (antigo art. 155 do
CC/1916), são defesas as condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico ou
o sujeitarem ao puro arbítrio - neste caso temporal - de uma das partes.
Ora, a Obrigação a que se sujeitaram os adquirentes, uma vez
descumprida, de fato seria suficiente para a resolução do negócio jurídico. Para tanto,
bastaria ao INCRA cumprir com suas atribuições, pelo modo e no tempo pactuados,
para extínguir a relação jurídica e retomar o status quo ante.
Por tratar-se de direito potestativo de resolução do negócio, importa,

11
aqui, estabelecer a definição do prazo para seu exercício e consequente revisão da
propriedade. Tal prazo, a meu ver, é o de cinco anos convencionado pelas partes,
fixado na Cláusula Quinta, letra "a", item "5" dos CATPs:
"O não cumprimento das etapas fixadas no cronograma do
projeto de plantio de cacau a ser elaborado pela CEPLAC, nos
lotes de cerca de 500 (quinhentos) hectares, verificado em
vistorias a serem procedidas pelo INCRA e CEPLAC, sendo a
primeira logo após vencida a carência e a última até 11 (onze)
anos a contar da data de expedição do contrato, face às
peculiaridades da cultura a ser implantada, que é de ciclo longo".
(grifei).
Entretanto, o prazo convencionado pelas partes de um negócio não
pode ser interpretado apenas em desfavor de uma delas. A ser assim, estar-se-ia a
enfraquecer a força obrigatória dos contratos - pacta sunt servanda, gerando
desequilibrio intolerável no negócio jurídico e, como dito alhures, estabelecendo
condição sujeita ao puro arbitrio de uma das partes.
Na espécie, agasalha-se, mudando o que precisa ser mudado, a força
do enunciado da Súmula Vinculante n. 1 do STF, que diz:
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO A TO JURÍDICO
PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA
A VALlDEZ E A EFICAClA DE ACORDO CONSTANTE DE
TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI
COMPLEMENTAR 11012001.
Com tal enunciado, a Suprema Corte põe a salvo a intangibilidade do
contrato.
Ademais, diferentemente dos direitos reais, marcado pela
perpetuidade, as obrigações nasceram para serem extintas.
É certo que, quanto à Obrigação de fazer, a configuração da mora, por
sua própria natureza, demandaria diligência do INCRA, quanto ao seu cumprimento,
ou não, mediante vistoria, em prazo certo, que, nesse ponto coincide com o
estipulado na Cláusula Quinta, letra "a", item "5".
Os Contratos de Alienação de Terras Públicas - CATPs foram
12

firmados maio e outubro de 1978 e julho de 1979 (fls. 62/75) e levados a re . tro no
Cartório Imobiliário, com abertura de matricula, nos anos de 1986 e 1987 (fls. 92/102).
O INCRA, por sua vez, trouxe aos autos o documento de fls. 108/115 - relatório de
levantamento de dados, elaborado em setembro de 1999. ou seja, passados 19 e
20 anos das celebrações dos contratos, e, transcorridos mais de 25 (vinte e
cinco) anos - 08/10/2004, ingressou com a presente demanda.
É manifesta, no caso, a inércia e a total ineficiência da autarquia
federal. Um relatório de levantamento somente no ano de 1999, mais de 19
(dezenove) anos após a expedição do titulo de propriedade, revela-se imprestável
para verificação de descumprimento da Obrigação.
Desse modo, o exercicio do direito potestativo do autor de buscar
o desfazimento do negócio juridico, o que se deu somente com o ajuizamento da
presente demanda, surgido pelo inadimplemento da obrigação de fazer, encontra-se
totalmente fulminado pelo prazo decadencial.
Vale destacar, que a pretensão trazida a juízo pelo INCRA, de
reversão do bem a qualquer tempo, revela-se despida de razoabilidade ainda que se
pretenda avocar a proteção constitucional da imprescritibilidade.
Com efeito, a sujeição dos réus, e sucessores, por prazo
indeterminado, ao poder de agir e de não agir. exercitável pelo INCRA a
qualquer tempo e modo, não condiz com o fim almejado pela ordem, traduzido
na estabilidade social e na segurança jurídica, princípios consectários do
próprio Estado de Direito.
Não fosse assim, a pretensão deduzida pelo INCRA caracterizar-se-ia
pela perpetuidade, não obstante se cuidar de ação de natureza constitutiva negativa,
como já anotado.
Por estas razões, a não observância, por parte do autor, quanto ao
prazo convencionado no próprio Titulo, conduz à incidência da decadência para
modificação/extinção da relação jurídica originada nos contratos de alienação de
terras públicas.
Portanto, mesmo submetido a regime jurídico público, o ato
administrativo encontra-se sujeito a prazo decadencial.
13

o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Brito,
voto, no MS 25116/DF (Informativo 469), acerca da recusa do Tribunal de Contas da
União em proceder ao registro da aposentadoria de servidor, passados mais de seis
anos da sua concessão, cuja apreciação deveria ocorrer em prazo que não
transbordasse da razoabilidade, porquanto o fator tempo permeia todo direito positivo,
expõe sua reflexão sobre este, "enquanto figura jurídica, para que sua prolongada
passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou
mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou
mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o
temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que
têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso
dos institutos da prescrição e da decadência ".
Outrossim, não há que se falar em imprescritibilidade com amparo
nos arts. 183, !l 3', e 191, !l Único, da CF/88 e art. 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46,
porquanto não se cuida de aquisição de bem público por usucapião. Na espécie em
exame, o imóvel foi regularmente destacado do patrimônio público mediante
alienação em procedimento licitatório, em estrita obediência aos arts. 134, 135 e
137 do Decreto-Lei 9.760/46, vigente à época. Os Contratos de Alienação de Terras
Públicas, ainda que celebrados sob condição resolutiva, não verificada no prazo
decadencial, como já se fez constar nas razões acima, conferiu legitimidade ao
ingresso do imóvel no patrimônio do particular beneficiário.
Não fossem suficientes essas razões para afastar a direito postulado
nesta ação, a substanciosa documentação carreada aos autos demonstra o
cumprimento das cláusulas contratuais e da função social das propriedades.
A apreciação que se faz dessa espécie de contratos passa pelo
exame do contexto histórico em que firmados, porquanto representam a
"concretização" da política do Governo Federal, de integralização e controle da
Amazônia, iniciada na década de 60, sob o regime militar, e que se estende até a
década de 80.
Atendendo a chamado do Governo Federal, levas migratórias
acorreram de outras regiões do país para a região amazônica, com vista à sua
ocupação. A pretexto de evitar, em um primeiro momento, a internacionalização da
Amazônia, e de, posteriormente, arrefecer a tensão social nas regiões Nordeste e Sul
14

do país, adotou-se forte campanha publicitária, com slogans que bem revel
intento, tais como: "Integrar para não Entregar", "Terra sem homens para homens
sem terra".
o fato é que muitas famílias para cá vieram, em face da demanda por
terras, com fluxo migratório acentuado nas décadas de 70 e 80. Ocorre que os
assentamentos dos migrantes careciam de infraestrutura e planejamento.
A exemplo do que ocorreu com a construção da denominada estrada
"Transamazônica", inaugurada em 1972, cujo escopo era integrar a Amazônia ao
resto do país, e que ficou conhecida como o maior fracasso econômico da Ditadura,
porquanto, dos 5.600 km previsto, somente 2.500 km foram construídos, e, destes,
somente 300 km receberam asfalto, apesar dos gastos efetivos alcançarem a cifra de
US$ 1,3 bilhão de dólares 1, o malagro dos projetos de colonização era real, ante
ausências de condições mínimas de exploração das áreas.
Esse é o quadro em que se deram as alienações dos lotes que se
buscam reverter ao patrimônio público. Em menor proporção, não foram diferentes às
tentativas de implantação de projetos agropecuários, traduzido na ausência de
infraestrutura, porquanto vendidas áreas ainda sem acesso, sem energia elétrica e
sem apoio logístico à exploração.
Anote-se, contudo, que não obstante os diversos fatores que
militavam em desfavor da exploração das áreas alienadas, o relatório de
levantamento de dados (fls. 108/115), em vistoria realizada em 16/09/1999, frise-se,
20 anos após a alienacão, na área total dos 8 (oito) lotes, os quais foram fundidos,
com a abertura da matrícula n. 6.322 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Ariquemes, em 22/11/1989, totalizando uma área de 3.602,4298 hectares (fls.
7031705), registra a existência de 590,0905 hectares de cacau, porém encapoeirada,
insuscetível de recuperação por ser antieconômica; 916,5597 hectares de pastagens,
para um plantei de 758 cabeças de gado bovino, em estado regular de conservação,
além de benfeitorias consistentes em 06 casas, 4 barracões, 1 curral, 10 cochos para
sal, cercas etc.
Quanto às condições de exploração da cultura estipulada no
anteprojeto, anotou o agente do INCRA:
I Fonte: multimídia.brasil.gov.br

15

"Originalmente as propostas eram para a implantação da cultura
permanente do cacau, esta por sua vez enfrentou sérios problemas,
tanto de origem técnica como comercial, obrigando a todos a
mudança do seu anteprojeto original, tendo como saída a exploração
da pecuária. Sob o aspecto da mudança, é perfeitamente aceitável,
haja visto [sic] os problemas já mencionados, e de conhecimento de
todos"
Tendo em conta a inviabilidade da cultura cacaueira, ainda que se
tenha registro da tentativa de sua exploração, é fato que a área de exploração
pecuária representava 25,44% da área total, superior, inclusive, ao limite fixado para a
área explorável, em conformidade com o art. 16 do Código Florestal.
Na dinâmica social, a área composta pelos oito lotes, após sua fusão,
passou por novos desmembramentos (fls. 703/704, 773/774 e 884/885), e, já diante
dessa divisão atual, foi objeto de vistoria por equipe técnica do Autor, em abril/2010,
cujos laudos compõem os seis volumes anexos. Pela pertinência, para deslinde da
questão, transcrevo excertos das conclusões a que chegaram, em relação a cada um
deles:
~ Lote 315-8 - Fazenda Vitória 11, área total 968,0002 hectares (revela a realidade
histórica e o insucesso do projeto):
f-
"As benfeitorias implantadas pejo atual proprietário e seu antecessor
implantaram culturas viáveis para a região pois o que determinava as diretrizes da
concorrência publica não levou em consideração os estudos de solos e um fato muito
importante que não foi levado em consideração o fator comercialização e mão de
obra para esta cultura na região pois como somos sabedores que a idéia inicial para
estas áreas era trazer mão de obra da Bahia, tanto que o projeto levou o nome de
BURAREIRO em homenagem aos BURAREIROS DA BAHIA, que teve um começo
mas não teve sucesso pois os mesmo quando chegaram aqui ainda tinha oferta de
terras os mesmo não quiseram ser arrendatários ou empregados, com isto procedeu
o déficit da mão de obra inviabilizando a cultura. Que Caracteriza assim como uma
cultura estritamente familiar, pois o tempo nos mostrou que todos que plantaram
áreas significativas tiveram um tremendo insucesso, com a falência do
empreendimento (...) que plantaram a maior área de cacau dizimado pela vassoura
de bruxa (Crinipellis perniciosa), onde hoje foi plantada pastagens para criação de
bovinos de corte, assim viabilizando a exploração racional destas áreas". [sic)
Conclui:
16
Em síntese a situação desta área encontra-se na atualidade CLASSIFICADA COMO
ACIMA MEDIA PROPRIEDADE IMPRODUTIVO, pelas condições deparadas por
época da vistoria, as benfeitorias implantadas encontra-se em ótimo estado de
conserva ão. grifei
7 Lote 315-0 - Sítio Araras, área total 404,9072 hectares:
Item 12 do Laudo:
-Grau de Utilização Terra - GUT: 100%
-Grau de Eficiência Exploração: 334,68% = 100%
- Classificação do Imóvel: PEQUENA PROPRIEDADE PRODUTIVA

14-CONCLUSÃO FINAL
Em síntese a situação desta área encontra-se na atualidade CLASSIFICADA COMO
MEDIA PROPRIEDADE PRODUTIVO, pelas condições deparadas por época da
vistoria, as benfeitorias implantadas encontra-se em ótimo estado de conservacão.
7 Lote 315-A - Fazenda Emanuel, área total 842,6142 hectares:
Item 12 do Laudo:
-Grau de Utilização Terra - GUT: 100%
-Grau de Eficiência Exploração - GEE: 279,10% = 100%
- Classificação do Imóvel: MÉDIA PROPRIEDADE PRODUTIVA
14-CONCLUSÃO FINAL
Em síntese a situação desta área encontra-se na atualidade
CLASSIFICADA COMO MEDiA PROPRIEDADE PRODUTIVO, pelas condições
deparadas por época da vistoria, as benfeitorias implantadas encontra-se em ótimo
estado de conservacão.
7 Lote 315-C - Fazenda Só Cacau, área total 132,9367 hectares:
Item 12 do Laudo - Classificação do Imóvel: PEQUENA
PROPRIEDADE PRODUTIVA
7Lote 315-REMANESCENTE - Fazenda Cruzeiro do Sul, área total 1.247,4383
hectares:
Item 12 do Laudo - Classificação do Imóvel: MEDIA PROPRIEDADE
PRODUTIVA
14-CONCLUSÃO FINAL
Em síntese a situação desta área encontra-se na atualidade esta propriedade não
alcançou os índices necessários, CLASSIFICADA COMO ACIMA MEDIA !
PROPRIEDADE IMPRODUTIVO, pelas condições deparadas por época da vistoria,
as benfeitorias implantadas encontra-se em ótimo estado de conservacão. (grifei)
17

Algumas observações se fazem necessárias quanto aos fatores de
classificação, registradas pelo perito do INCRA.
No último volume, em suas considerações, item "8", anotou o
Engenheiro que os lotes 315-A e 315-8 não estão ocupados por terceiros. São estes
que apresentam excelentes níveis de GUT e GEE. Quanto aos demais, lotes 315-8,
315-C e 315-Remanescente, estão ocupados por posseiros, e apresentam baixo nível
de produtividade. Há, como se vê, fator externo, revelador do grave conflito agrário
existente no local, que interfere nos níveis de produção das propriedades.
Contudo, a considerar a razão da área produtiva pela área total,
temos que 34,62% apresentam níveis excelentes de produtividade, que, a meu,
refutam, ainda que considerada a extemporaneidade da avaliação conduzida pelo
INCRA, a mora dos sucessores dos contratantes oríginais.
Por fim, ainda quanto à alegada improdutividade, não se pode olvidar
que a Lei 6.829/93, além de ser posterior à Concorrência realizada em 1977, não tem
o escopo de conduzir ao reconhecimento da inadímplência contratual. Ora, uma vez
que os licitantes vencedores já tenham satisfeito suas obrigações, resolve-se em seu
favor a condição estipulada, com o destaque definitivo do imóvel do patrimõnio
público para o particular. Qualquer aferição da produtividade do imóvel, após a
consolidação da propriedade, deve observar as prescrições da Lei 8.629/93, com
vista à desapropriação para fins de reforma agrária, sendo irrelevante para fins de
resolução do CATP.
A admitir tal procedimento, instaurar-se-ia completa insegurança
jurídica relativamente ao direito de propriedade, porquanto bastaria, a qualquer
momento, e ao arrepio do procedimento prevísto na Lei 8.629/93, a apuração de
improdutividade para que terras destacadas do patrimõnio público, mediante contrato
ou outorga de título sob condição, fossem reíncorporadas ao patrimõnio público.
Como dito, a incidência da Lei 8.629/93 observa procedimento
próprio, com vísta à desapropriação por interesse social, culminando com decreto
Presidencial, medíante prévia e justa indenização, o que não é o caso dos autos.
Com essas razões, não vejo como acolher a pretensão deduzida.
Ante o exposto:

EXTINGO a OPOSIÇÃO sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC)
18

Quanto á demanda principal, PRONUNCIO a DECADÊNCIA do
direito do autor, relativamente á resolução contratual por alegado inadimplemento das
obrigações estipuladas nos Contratos de Alienação de Terras Públicas - CATPs, e
extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, inciso IV, do CPC).

Condeno os opoentes Edson de Souza Silva e Rosângela Moreno
Andrade Silva ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa (oposição).

Sem custas por parte da Autarquia Federal (art. 4', inciso I, da Lei n.
9.289/96).

CONDENO o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor da causa, assegurada plena atualização.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o valor
da causa, não impugnado pelos réus (art. 475, S 2', do CPC).
Retifique-se a autuação, excluindo-se os nomes de CATARINA
BERNARDES, JOÃO TOLEZANO e ROBERTO SORTINO, e incluindo-se MEIRE
BERNARDES.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se e cumpra-se.

Porto Velho 11 de outubro de 2011.
HERCULANO MARTINS NACIF
Juiz Federal
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Comentários

  1. Parabens ao Padre Vital Corbellini pelo Bispado de Belém do pará.............

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