Gigante das dragas de ouro nos garimpos do Madeira mira Amazonas e Pará


Draga de ouro no Mutum Paraná, afluente do Madeira.
Chico Nery. Porto Velho, Rio Madeira – Dono de um faturamento estimado em mais de R$ 1,2 milhões, em média, o dragueiro Arão Rodrigues Mendes – que se intitula presidente da Cooperativa dos Garimpeiros da Amazônia (COOGAM) – que teria origem no Amazonas -  está prestes a renovar licença de operação junto a SEDAM (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental) e o DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral).  A medida, que contaria com o aval da secretária Nanci Rodrigues, pode sair em desacordo com as recomendações do Ministério Público Federal de Rondônia, para que a SEDAM não renove as licenças dos empreendimentos sob a alegação de uma série de ações que ferem o Código Nacional de Mineração, a lei de conservação e preservação aquaviária e do subsolo da União, bem como “a extração sem a totalidade da comprovação de origem do ouro pelas dragas do acusado em áreas outorgadas a outras cooperativas no Rio Madeira e Mutum-Paraná”.


A suposta vistoria ocorrida nas áreas reclamadas pelo “empresário brasileiro-boliviano” – um jovem de pouco mais de 30 anos oriundo da fronteira com a Bolívia – em sete processos denunciados ao MPF, já estaria em curso na Coordenadoria de Recursos Minerais (COREM) da SEDAM a renovação da licença ambiental de Arão Mendes a pedido do técnico José Trajano, cujo procedimento pode ser considerado “mais um flagrante descumprimento do Governo Confúcio Moura a uma decisão já tomada por parte de um órgão vinculado à Justiça Federal, nesta parte da Amazônia Brasileira”.

Líder” na extração e venda do “vil metal” (ouro) no estado e região, sobretudo nos garimpos dos rios Guaporé - Iténez e Mamoré (Bolívia), Madeira e Mutum-Paraná, ele é acusado de operar em áreas que estão fora das poligonais dos Pedidos de Lavra Garimpeira (PLG), cujas liberações – tidas como duvidosas pelas entidades habilitadas. – são atribuídas ao DNPM e SEDAM. Em que pese haja acusações de que, “o ouro dele é vendido sem notas fiscais, que atestariam a origem, a ação não é combatida pelo Fisco Federal, Estadual ou Municipal”, diz um delegado federal aposentado, estupefato com o que considera crime de lesa-pátria. .  

Com exceção das cooperativas MINACOOP (Cooperativa de Garimpeiros, Mineração e Agro-florestal) e COOGARIMA, os empreendimentos de Arão Rodrigues Mendes parecem imunes à legislação do País, já que até agora “não sofreu nenhum tipo de interdição, seja da Marinha do Brasil, SEDAM, DNPM ou da Polícia Federal”; a não ser sanções tomadas pelo MPF e recomendadas à secretária Nanci Rodrigues, cotada pelas denúncias de garimpeiros da extração mineral familiar, “a descumprir, em breve, uma decisão judicial”, caso conceda a renovação da aludida licença ambiental ao empresário.

Apesar de insistir em liberar as licenças ambientais de seus empreendimentos junto a SEDAM, mesmo com parte deles em situação sub-judice, Arão Rodrigues Mendes, esnobaria nos bastidores do Sindicato dos Garimpeiros (SINGRO), na Capital Porto Velho, que, “não estou nem aí para os garimpos de Rondônia, já que estou indo para o Pará”. Contudo, investigações apontam, no entanto, que, “liberadas as licenças, ele pretende fazer da bióloga Creuza Kuster e da advogada Tânia Sena, respectivamente, suas potenciais pre-postas nos negócios dos garimpos dos rios Iténez-Mamoré, Madeira e Mutum-Paraná”.

DNPM NÃO AGE – A Portaria de nº 263, de 13 de Julho de 2010, do Ministério de Minas e Energia (DNPM), publicada no Diário Oficial da União (D.O.U), edição de 16 de Julho do mesmo ano, “disciplina  aplicação de paralisação e de interdição nas ações de fiscalização promovidas pelo DNPM”.

Apesar de gozar de poder de polícia, em que pese inúmeros pedidos de fiscalização em empreendimentos de Arão Rodrigues Mendes e de outros considerados ilegais em áreas invadidas das cooperativas habilitadas, “não é de hoje que Superintendentes do órgão alegam que o DNPM não tem esse poder”. O que são desmentidos pela portaria só divulgada, agora, nesta Capital, por fontes do setor de arrecadação do próprio órgão depois que o novo Superintendente, Deolindo de Carvalho Neto, assumiu em substituição ao antecessor Airton Nogueira, por recomendação do Ministério Público Federal (MPF).

Diz o documento que, “considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização, item 1.6 – Fiscalização das Normas Reguladoras de Mineração – NRM, do Anexo I da Portaria 237, de 18 de outubro de 2001, especialmente no que concerne à interdição total ou parcial de um empreendimento mineral; considerando a necessidade de estabelecimento de ação integrada com outras instituições que atuam na atividade mineral; considerando o interesse social no aproveitamento dos bens minerais, a minimização dos impactos ambientais decorrentes da atividade mineraria bem como a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho, RESOLVE: Art. 1º Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO de empreendimentos minerais quando durante a fiscalização forem constatadas as seguintes irregularidades: a) Extração mineral sem título autorizativo de lavra; b) Extração mineral executada fora da área determinada pelo título autorizativo e lavra, nos casos em que não se configurar erro de demarcação e possibilidade de retificação da POLIGONAL DA ÁREA titulada; c) Extração mineral na fase de alvará de pesquisa ou requerimento de lavra, sem Guia de Utilização; d) Lavra acima do limite estabelecido pela Guia de Utilização; ou e) Lavra com Guia de Utilização com prazo e validade vencido e sem requerimento de renovação ou com pedido de renovação intempestivo.

Por força do Art. 2º, “Será lavrado AUTO D EINTERDIÇÃO e áreas ou setores de empreendimentos minerais com título autorizativo e lavra outorgado, interditando parcial ou totalmente as atividades de extração mineral, quando durante a fiscalização forem constatadas as seguintes irregularidades: a) LAVRA AMBICIOSA, nas situações previstas no item 1.6, anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001; b) Lavra com risco iminente; c) Lavra sem Licença Ambiental vigente, observado o disposto no subitem 1.6.5 do Anexo I da Portaria nº 237, de 2001; d) lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão ou transferência de direitos minerários pelo DNPM; e) Lavra executada pelo novo titular, sem Licença Ambiental em seu nome, após averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários; ou f) Lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas aprovadas. Parágrafo 1º NO ato da lavratura do auto serão efetuadas exigências para o SANEAMENTO da irregularidade que motivou a interdição da atividade. Parágrafo 2º A área ou setores do empreendimento mineral serão desinterditadas tão logo o titular comunique e comprove ao DNPM o saneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da interdição. 

Por fim, o Art. 3º diz que, “A aplicação dos arts. 1º e 2º desta Portaria não exime o cumprimento de outras determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções previstas na legislação mineral”.       

Xico Nery, de Guayamerin, na Bolívia

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